Governança Códigos e Políticas
Política de Dividendos
O Estatuto Social estabelece um percentual não inferior a 30% do lucro líquido anual ajustado na forma da Lei das Sociedades Anônimas. Adicionalmente, em 17 de março de 2004 o Conselho de Administração adotou uma política indicativa de distribuição de dividendos de no mínimo 45% do lucro líquido ajustado. A política de dividendos não impede a Companhia, no entanto, em determinadas circunstâncias, de declarar dividendos inferiores a 45% do lucro líquido ajustado.
Os acionistas terão direito a receber, em cada exercício, a título de dividendos, um percentual mínimo obrigatório de 30% (trinta por cento) sobre o lucro líquido, com os seguintes ajustes:
I. O acréscimo das importâncias resultantes da reversão, no exercício, de reservas para contingências, anteriormente formadas;
II. O decréscimo das importâncias destinadas, no exercício, à constituição da reserva legal e de reservas para contingências;
III. Sempre que o montante do dividendo mínimo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a administração poderá propor, e a Assembléia Geral aprovar, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar (artigo 197 da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01).
A Assembléia poderá atribuir aos Administradores uma participação nos lucros, observados os limites legais pertinentes. É condição para pagamento de tal participação a atribuição aos acionistas do dividendo obrigatório a que se refere este artigo. Sempre que for levantado balanço semestral e com base nele forem pagos dividendos intermediários em valor ao menos igual a 30% (trinta por cento) sobre o lucro líquido do período calculado nos termos deste artigo, poderá ser paga por deliberação do Conselho de Administração, aos Administradores, uma participação no lucro semestral, ad referendum da Assembléia Geral.
A Assembléia pode deliberar, a qualquer momento, distribuir dividendos por conta de reservas de lucros pré-existentes ou de lucros acumulados de exercícios anteriores, assim mantidos por força de deliberação da Assembléia, depois de atribuído em cada exercício, aos acionistas, o dividendo obrigatório a que se refere este artigo.
A Companhia poderá levantar balanços semestrais ou intermediários. O Conselho de Administração poderá deliberar a distribuição de dividendos a débito da conta de lucro apurado naqueles balanços. O Conselho de Administração poderá, ainda, declarar dividendos intermediários a débito da conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes naqueles balanços ou no último balanço anual.
Os dividendos não reclamados em três anos prescrevem em favor da Companhia.
O Conselho de Administração poderá pagar ou creditar juros sobre o capital próprio, ad referendum da Assembléia Geral Ordinária que apreciar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social em que tais juros foram pagos ou creditados.
Informações sobre Pagamento de Dividendos
a) Acionistas titulares de contas correntes no Banco Itaú S.A. o pagamento é realizado mediante crédito nas respectivas contas correntes;
b) Acionistas titulares de contas correntes em outros Bancos que já tenham indicado o Banco, a agência e o nº. da conta corrente, pagamento mediante DOC eletrônico ou TED;
c) Acionistas usuários das custódias fiduciárias terão seus dividendos e juros sobre o capital próprio creditados conforme procedimentos adotados pela Bolsa de Valores.
Banco Custodiante
Banco Itaú
Help Desk: 11-5029-7777 ou 5029-7780
Política de Negociação
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO PRÓPRIA
1. NORMAS GERAIS
- 1.1 Definições
Na aplicação e interpretação das Políticas de Negociação com Valores Mobiliários de Emissão Própria e de Divulgação de Informações Relevantes e Preservação de Sigilo, os termos abaixo listados terão os seguintes significados:
- Administrador das Políticas: significa a pessoa responsável por administrar e fiscalizar a aplicação da Política de Negociação e Política de Divulgação, bem como observar as atribuições especificamente a ele atribuídas nas referidas Políticas. O Administrador das Políticas será o Diretor de Relações com Investidores da Companhia enquanto tiver esta atribuição;
- Bolsas de Valores: significa a Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e quaisquer outras Bolsas de Valores ou mercados organizados de balcão de negociação em que a Companhia tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação;
- Companhia: significa a Natura Cosméticos S.A.;
- CVM: significa a Comissão de Valores Mobiliários;
- Diretor de Relações com Investidores: significa o Diretor da Companhia eleito para exercer as atribuições previstas na regulamentação da CVM;
- Informação Relevante: significa qualquer decisão de acionista controlador, deliberação de Assembléia Geral ou dos órgãos de administração da Companhia ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, legal, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, que possa influir de modo ponderável (i) na cotação de Valores Mobiliários; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou (iii) na determinação de os investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de Valores Mobiliários. Considera-se como Fato Relevante, ainda, os exemplos discriminados no art. 2º da Instrução Normativa CVM nº 358/2002;
- Opção de Compra ou Subscrição de Ações: significa o direito de adquirir ou subscrever ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, de emissão da Companhia, conferido aos membros da administração e outros colaboradores, da Companhia ou das sociedades por ela controladas, direta ou indiretamente, nos termos do Programa de Outorga de Opção de Compra ou Subscrição de Ações;
- Pessoas Vinculadas: significa a Companhia, seus acionistas controladores, diretos e indiretos, membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, gerentes e empregados, sociedades controladas ou sob controle comum e respectivos acionistas controladores, membros da administração e de órgãos com funções técnicas ou consultivas, prestadores de serviços e outros profissionais, que tenham aderido expressamente às Políticas de Divulgação e de Negociação e estejam obrigados a observância das regras descritas nas Políticas de Divulgação ou de Negociação;
- Política de Divulgação: significa a Política de Divulgação de Informações Relevantes e Preservação de Sigilo;
- Política de Negociação: significa a Política de Negociação com Valores de Emissão Própria;
- Termo de Adesão: significa o instrumento formal assinado pelas Pessoas Vinculadas e reconhecido pela Companhia, por meio do qual estas manifestam sua ciência quanto às regras contidas na Política de Divulgação ou na Política de Negociação, em cada caso, assumindo a obrigação de cumpri-las e de zelar para que as regras sejam cumpridas por pessoas que estejam sob sua influência, incluindo empresas controladas, coligadas ou sob controle comum, cônjuges e dependentes, diretos ou indiretos;
- Valores Mobiliários: significa as ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição e notas promissórias de emissão da Companhia e derivativos referenciados a quaisquer desses Valores Mobiliários.
- 2.1. Adesão
Deverão assinar Termo de Adesão à presente Política de Negociação, tornando-se Pessoas Vinculadas para os fins aqui previstos, os acionistas controladores, membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, gerentes e empregados da Companhia que tenham acesso freqüente a Informações Relevantes e outros que a Companhia considere necessário ou conveniente.
- 2.2. Objetivo
A presente Política de Negociação tem por objetivo estabelecer as regras e procedimentos que deverão ser observados pelas Pessoas Vinculadas e pela Companhia relativas à negociação de Valores Mobiliários, preservando a transparência nessas negociações a todos os interessados.
As regras desta Política de Negociação definem períodos nos quais as Pessoas Vinculadas deverão abster-se de negociar com Valores Mobiliários, de modo a evitar o questionamento com relação ao uso indevido de Informações Relevantes não divulgadas ao público, nos moldes da Instrução CVM nº 358/2002.
Quaisquer dúvidas acerca das disposições da presente Política de Negociação, da regulamentação aplicável editada pela CVM ou sobre a possibilidade de se realizar ou não determinada negociação deverão ser esclarecidas juntamente ao Administrador das Políticas.
- 2.3. Vedações à Negociação
Anteriormente à divulgação ao público de Informação Relevante, nos termos da Política de Divulgação aprovada, é vedada a negociação, prestação de aconselhamento ou assistência de investimento em Valores Mobiliários por parte das Pessoas Vinculadas que tenham conhecimento de tal Informação Relevante ou da data de sua divulgação.
Estão abrangidas nas vedações desta Política de Negociação as negociações realizadas direta e indiretamente por Pessoas Vinculadas, excluídas aquelas realizadas por fundos de investimento dos quais as Pessoas Vinculadas sejam quotistas, desde que não sejam fundos de investimento exclusivos ou fundos de investimento cujas decisões de negociação do administrador ou gestor da carteira sejam diretamente influenciadas pelas Pessoas Vinculadas.
As Pessoas Vinculadas deverão assegurar que aqueles com quem mantenham relação comercial, profissional ou de confiança não negociem Valores Mobiliários quando tiverem acesso a Informações Relevantes não divulgadas. Para tanto, as Pessoas Vinculadas envidarão seus melhores esforços para que todos que acessem Informações Relevantes firmem Termo de Adesão.
Sempre que estiver em curso aquisição ou alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, sempre que tenha sido celebrado acordo ou contrato para transferência do controle acionário da Companhia, bem como se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da Companhia, será vedada a negociação com Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas. Tal restrição aplicar-se-á, no entanto, somente aos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia quando em curso aquisição ou alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum.
As vedações para negociação com Valores Mobiliários devem ser observadas pelas Pessoas Vinculadas até a divulgação da Informação Relevante ao público. No entanto, tais vedações serão mantidas, mesmo após a divulgação da Informação Relevante, na hipótese em que eventuais negociações com Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas possam interferir, em prejuízo da Companhia ou de seus acionistas, com o ato ou fato associado à Informação Relevante.
Mesmo após sua divulgação ao público, a Informação Relevante deve continuar a ser tratada como não tendo sido divulgada até que tenha decorrido tempo razoável para que os participantes do mercado tenham recebido e processado a Informação Relevante.
- 2.4. Vedação à Aquisição para Tesouraria
Além dos casos previstos no item 2.3. supra, o Conselho de Administração não poderá deliberar a aquisição de ações para tesouraria no período que ocorrer entre os procedimentos e atos iniciais, até que se torne efetivamente público através de fato relevante, de qualquer um dos seguinte eventos:
- a) transferência do controle acionário;
- b) incorporação, cisão total ou parcial, transformação ou fusão e
- c) reorganização societária.
- 2.5. Período de Não Negociação
As Pessoas Vinculadas deverão abster-se de realizar quaisquer negociações com Valores Mobiliários:
- a) no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) exigidas pela CVM;
- b) entre a data da deliberação do órgão competente de aumentar o capital social, distribuir dividendos e pagar juros sobre o capital próprio e a publicação dos respectivos editais ou anúncios.
As Pessoas Vinculadas que se afastarem de cargos na administração da Companhia anteriormente à divulgação de Informação Relevante originada durante seu período de gestão não poderão negociar com Valores Mobiliários até:
- a) o encerramento do prazo de 06 (seis) meses contado da data de seu afastamento; ou
- b) a divulgação ao público da Informação Relevante.
- 2.6. Obrigação de Indenizar
As Pessoas Vinculadas responsáveis pelo descumprimento de qualquer disposição constante desta Política de Negociação obrigam-se a ressarcir a Companhia ou outras Pessoas Vinculadas, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos que a Companhia ou outras Pessoas Vinculadas venham a incorrer e que sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento.
- 2.7. Alteração
Qualquer alteração desta Política de Negociação deverá ser obrigatoriamente comunicada à CVM e às Bolsas de Valores.
- 2.8. Vigência
A presente Política de Negociação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração e permanecerá vigorando por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário.
- 2.9. Disposições Finais
As Pessoas Vinculadas, e as que venham adquirir esta qualidade, devem assinar o Termo de Adesão de acordo com o Modelo indicado no item 2.10. desta Política e, ainda, firmar a Declaração constante do item 2.11. no caso de negociações que alterem sua participação acionária em 5% (cinco por cento), devendo encaminhá-las ao Administrador das Políticas.
A Companhia poderá estabelecer períodos de não negociação com Valores Mobiliários adicionais aos previstos nesta Política de Negociação, devendo notificar imediatamente as Pessoas Vinculadas.
A negociação com Valores Mobiliários por Pessoas Vinculadas durante os períodos de não negociação, conforme previstos na presente Política de Negociação, poderá ser excepcionalmente autorizada pela Diretoria da Companhia, mediante solicitação apresentada por escrito contendo a justificativa da necessidade da negociação.
Quaisquer violações desta Política de Negociação verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente à Companhia, na pessoa do Administrador das Políticas.